Inscrição Indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito

Quais são os seus direitos? O que fazer?

A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, infelizmente, tem se tornado uma prática habitual. Nestes casos, o consumidor tem amparo na legislação do Código de Defesa do Consumidor e na justiça onde cada vez mais se reconhece o grande constrangimento desses casos.

É prerrogativa do credor, sempre que o consumidor não cumpra pontualmente com suas obrigações, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que muitas vezes o consumidor sequer contratou ou adquiriu qualquer produto ou serviço. Ou, ainda, contratou, mas cumpre fielmente com as suas obrigações, e ainda assim é inserido injustamente no rol de maus pagadores, ficando com restrição de crédito em razão deste ato abusivo.  Quando nos deparamos com esta situação não resta dúvida de que a honra e a reputação do referido consumidor foram afetadas e, portanto, tem direito a reparação dos danos morais sofridos, independente da prova da sua extensão.

Desta forma, o consumidor que teve o seu nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, tem direito a requerer o cancelamento dessa inscrição, bem como a indenização dos danos morais suportados.

IMPORTANTE!  Caso o consumidor possua inscrições preexistentes devidas, por decisão do STJ, o dano moral não é cabível, haja vista que o crédito do consumidor já estava restrito por outros débitos. Pode somente requerer o cancelamento da inscrição errônea.

Marília Rita Degraf

OAB/PR 60.155

Produzido em 04/2014

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