Adicional de 25% sobre o valor da Aposentadoria

Os aposentados por invalidez que necessitam de auxílio permanente de outra pessoa têm direito ao adicional de 25% sobre o benefício, desde que comprovem a necessidade do auxílio.

Somente para aposentadoria por invalidez?

A lei determina que apenas os aposentados por invalidez podem pleitear o adicional.

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já concedeu o adicional de 25% para outra espécie de aposentadoria. Inclusive, com o acréscimo retroativo desde o requerimento administrativo.

Portanto, é possível com base na Jurisprudência, buscar o adicional para outras espécies de aposentadoria, desde que o aposentado dependa de cuidados permanentes, em decorrência de enfermidade ou situação incapacitante.

Quando pleitear?

Este adicional, também conhecido como “adicional de acompanhante” ou de “grande invalidez” ou de “auxílio-cuidador”, pode ser pleiteado a qualquer tempo, independentemente da data de concessão da aposentadoria.

O adicional não precisa ser concedido no momento do requerimento da aposentadoria por invalidez, e pode ser decorrente de patologia diferente da originária ao benefício da aposentadoria.

É possível ainda, pleitear o valor retroativo de até 5 (cinco) anos anteriores a data do requerimento. Todavia, é imprescindível a comprovação tanto da enfermidade, como da necessidade de auxílio de terceiro nos anos anteriores ao requerimento. 

Quais as situações ou enfermidades?

O Decreto n. 3048/1999, relaciona algumas situações em que é devido este adicional ao aposentado por invalidez, tais como:

Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; Cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

As situações acima são apenas exemplificativas, existem outras enfermidades e situações que poderão ensejar o direito, desde que gerem incapacidade permanente para as atividades da vida diária, necessitando do auxílio contínuo de terceiro.

Como comprovar?

A comprovação da enfermidade e da necessidade de cuidados de terceiro deve ser feita através de laudo médico, exames, documentos ou até dependendo do caso, por testemunhas.

Caso tenha interesse, entre em contato conosco! 

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